- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. ART. 397 DO CPC. JUNTADA A DESTEMPO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Sendo a matéria controvertida nos autos eminentemente de direito, não haveria necessidade de abertura de prazo para a produção de provas, observando o disposto no art. 397 do CPC. 2. Afirma a Corte local que os documentos juntados à Apelação não podem ser considerados novos. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte local concluiu que a recorrente não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 824.070/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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