- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ÓBICES SUMULARES INAPLICÁVEIS. APELO NOBRE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO EXISTENTE. PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO. FATO INCONTROVERSO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. LEI 9.964/2000. RECOLHIMENTO DA PARCELA INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. MAJORAÇÃO DA PARCELA SOB PENA DE EXCLUSÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O recurso especial da Fazenda Nacional não se apresenta deficiente, porquanto de suas razões é facilmente aferível a pretensão buscada, qual seja, o reconhecimento de afronta aos arts. 2º, § 4º, II, e 5º, II, da Lei 9.964/2000, os quais foram efetivamente prequestionados, com citação expressa tanto no acórdão da apelação quanto no acórdão dos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. 2. Portanto, não prospera a pretensão da agravante de aplicação das Súmulas 283/STF, 284/STF, 211/STJ, 282/STF ou 356/STF, porquanto adequadamente apresentado o recurso especial, bem como preenchido o requisito do prequestionamento. 3. Também inaplicável à hipótese as disposições da Súmula 126/STJ, visto que a citação de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, não constituiu fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão, mormente diante da pacífica jurisprudência do STF de que a suposta violação do princípio da legalidade efetiva-se de modo reflexo, porquanto imprescindível promover a análise de legislação infraconstitucional. Exegese da Súmula 636/STF. 4. Inaplicável ainda à espécie o óbice da Súmula 7/STJ, visto que, ao contrário do que aduz a agravante, inexiste premissa equivocada na análise do especial, pois, durante todo o trâmite processual, consagrou-se como fato incontroverso que a empresa contribuinte aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei 9.964/2000 (REFIS) e que vem adimplindo valores que se mostram insuficientes (ou irrisória, porquanto irrelevante o termo na espécie) à quitação do principal. 5. O motivo que levou o Tribunal de origem a acolher os embargos com efeitos modificativos foi, tão somente, a mudança de entendimento jurisprudencial, provendo-os para adequar à nova orientação de que a circunstância de adimplemento em valor insuficiente ou irrisório não autorizaria a exclusão, menos ainda a intimação para adequação do valor da prestação. 6. Se as parcelas são insuficientes à quitação do débito, legítimo o procedimento adotado pelo Fisco de determinar que a entidade contribuinte reajuste as parcelas mensais do REFIS, porquanto pacífica a jurisprudência do STJ de que é "possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento" (AgRg no REsp 1.567.159/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015.). 7. Se cabe a exclusão do parcelamento, também é cabível a intimação, realizada pelo Fisco, para que o contribuinte promova o reajustamento do valor da parcela para fins de evitar sua exclusão do programa de parcelamento. 8. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.580.196/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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