- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. LEI 9.964/2000. RECOLHIMENTO DA PARCELA INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXCLUSÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Impossível a pretendida análise de violação do art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, bem como do princípio da segurança jurídica, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. 2. "É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento" (AgRg no AREsp 826.591/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016.). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.583.047/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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