- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM ATACADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese em que o valor estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incide a Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. A apreciação dos critérios para a fixação da multa cominatória ou para a modificação de seu valor impõe o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A análise da alegada deficiência do instrumento de agravo, por falta de peça supostamente essencial à compreensão da controvérsia, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 78.294/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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