JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A multa cominatória é cabível com a finalidade de compelir o devedor da obrigação de fazer a cumprir ordem judicial. 2. O valor da referida multa não é, nesta fase processual, definitivo, pois poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.431.710/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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