- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 24/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONSUMAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO AGRAVANTE PELO DECURSO DE PRAZO DO ART. 5o DA LEI 11.419/2006. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte "a intimação eletrônica é considerada como realizada no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 (dez) dias previstos para consulta" (AgRg no AREsp 1.147.557/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 30.5.2018). 2. No caso dos autos, a intimação do agravante foi disponibilizada no sistema no dia 15.4.2020 (fls. 803), iniciado o prazo para acesso em 16.4.2020, ocorrendo a intimação tácita no dia 27.4.2020. O prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 28.4.2019 e se consumou em 19.5.2020. Verifica-se que o recurso especial foi interposto somente em 25.5.2020 (fls. 806/815), fora do prazo legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.797.283/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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