- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. OFENSA AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DOIS ROUBOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS OBJETIVOS (SEMELHANÇA DE ESPAÇO). CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Na hipótese, o reconhecimento da continuidade delitiva foi refutado sob o fundamento de que não estariam preenchidos todos os requisitos de ordem objetiva expressamente previstos no art. 71 do Estatuto Repressivo, pois ausente a semelhança de espaço, bem como de que o comportamento do agravante "compreende-se, justamente, na ideia de reiteração e habitualidade". 2. Para desconstituir o entendimento aludido e se concluir no sentido de que os crimes seriam continuação um do outro, é imprescindível adentrar-se e proceder-se ao exame minucioso do conjunto probatório, providência inviável de ser adotada no âmbito do recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 620.684/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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