- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITEADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. No recurso especial, as partes alegam a nulidade da ação penal, ilegalidade na fixação das penas-base, bem como violação aos artigos 70 e 71 do Código Penal, pleiteando a revisão da dosimetria da pena. 2. A decisão agravada, no que se refere à alegação de nulidade do processo e de ilegalidade na fixação das penas-base, consignou que os recorrentes não indicaram quais os dispositivos legais supostamente violados, circunstância que impossibilita a sua apreciação por esse Sodalício, à luz do óbice previsto no Enunciado n.º 284 da Súmula do STF. 3. Na presente insurgência, quanto ao ponto, os agravantes limitam-se a argumentar que teriam enfrentado satisfatoriamente as questões de direito provocadas, deixando, pois, de refutar o fundamento da inadmissão de seu apelo nobre - ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais supostamente ofendidos. 4. Dissociadas as razões do regimental do fundamento da decisão agravada, incide o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes. OFENSA AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. TRÊS ROUBOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva foi refutada sob o fundamento de que, na espécie, tratar-se-ia de reiteração criminosa, tendo sido destacado que os recorrentes "se uniram há muito tempo a outros comparsas experientes para cometerem roubos de jóias, dinheiro e outros produtos valiosos com habitualidade". 2. Neste viés, a presente via não permite análise dilatada de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal estadual formaram o seu convencimento, sendo indubitável que para se concluir de forma diversa, no sentido de que os crimes seriam continuação um do outro, é imprescindível adentrar-se e proceder-se ao exame minucioso do conjunto probatório, providência inviável de ser adotada no âmbito do recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 659.262/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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