- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES SOBRE MÉRITO DE CONTROVÉRSIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO EM SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo do art. 544 do CPC deixou de atacar todos os fundamentos do juízo de inadmissibilidade da origem, motivo por que não foi conhecido, nos termos de iterativa jurisprudência e do § 4.º, inciso I, do mesmo preceito legal. 2. O consequente agravo regimental, em vez de dirigir-se contra a aventada inobservância ao ônus da dialeticidade e contra a aplicação do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, ou seja, novamente a parte atuou com deficiência, motivo por que também não foi conhecido o regimental. 3. Nos dois embargos de declaração que se sucederam a isso, portanto inclusive os atuais, pretendeu-se discutir o mérito da controvérsia sobre o qual, repise-se, não houve manifestação porque não conhecido sequer do agravo regimental, quanto menos do agravo em recurso especial, a oposição de segundos embargos com idêntica finalidade induzindo o reconhecimento do caráter protelatório, a ensejar a reprimenda do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a declaração do caráter protelatório e a cominação de multa de um por cento sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 748.331/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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