JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS NO PAÍS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESCAMINHO. FATO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.008/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a agravante defende que a conduta de introduzir cigarros no país de forma irregular se enquadraria no conceito do delito de descaminho, não de contrabando, na medida em que estes somente passaram a ser diferenciados após a modificação do Código Penal com a edição da Lei n.º 13.008/2014. 2. O Tribunal a quo limitou-se a afastar a aplicação do referido postulado ao contrabando de cigarros em razão "da orientação fixada em recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considerando que a conduta não implica lesão apenas à arrecadação fiscal, mas também à saúde pública e à atividade industrial brasileira". 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido, que não foi devolvido à Instância de origem pela recorrente, inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. A recorrente não demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e o paradigma colacionado, evidenciando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância à importação clandestina de cigarros, conduta que configura, em verdade, o crime de contrabando, uma vez que, neste caso, além da tutela ao interesse econômico-estatal, assegura-se a proteção à saúde, segurança e moralidade públicas, no que tange à proibição de que se introduza em território nacional determinadas mercadorias. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 753.897/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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