- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA AOS ARTS. 899 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 337 DO CÓDIGO CIVIL; E 67, V, 'D', DA LEI N. 8.245/91. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. INADIMPLEMENTO DA PARTE ORA AGRAVADA. CULPA DA AGRAVANTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DE QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83. 1. A matéria constante dos dispositivos legais apontados como violados não foi objeto de debate pela Corte de origem. Incidência do óbice contido no enunciado 282 da Súmula do STF. 2. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos artigos de lei a que se argui violação incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Na ação de consignação em pagamento, evidenciada a mora do credor na informação dos valores que lhe deveriam ser reembolsados, conforme prática contratual reiterada, a insuficiência dos depósitos estimados pelo consignante acarreta reconhecimento de parcial quitação, sendo o saldo remanescente executado nos próprios autos e a sucumbência distribuída entre os litigantes. Precedentes. 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.384.032/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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