JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
16/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/08/2011, p. 16/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estando a aferição a respeito da legitimidade passiva do agravante e o afastamento da mora do devedor atrelados às circunstâncias do caso concreto, não cabe a esta Corte sua revisão por obediência às Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não enfrentou a matéria insertas nos arts. 267, VI, do CPC, 394, 397, 840 e 843 do CC/2002 . Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 5.089/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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