- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 15/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 801.211/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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