- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, ofendendo o Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão. - A concessão de regime aberto pelo Juízo das Execuções Criminais esvazia o objeto deste habeas corpus no que diz respeito ao pedido de fixação de regime semiaberto. - Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento referente às majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal, redimensionando a pena, em relação a Rogério Andrade da Silva, para 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa; em relação a Maurício Barbosa Feitoza Júnior, para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, mais 13 dias-multa; e para o corréu Carlos Roberto Coqueiro Filho, ao patamar de 6 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (HC n. 338.537/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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