- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIMES DE ESTELIONATO. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM MEDIDAS CAUTELARES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A situação peculiar do paciente justifica a concessão de prisão domiciliar, em substituição à custódia preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 3. Não é possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de manter a prisão domiciliar do paciente e o valor da fiança em R$60.000,00 (sessenta mil reais), remanescendo as demais medidas cautelares impostas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (HC n. 346.388/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.