- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIMES DE ESTELIONATO. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM MEDIDAS CAUTELARES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não é possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal. (Precedentes.) 3. O valor máximo estipulado no art. 325, II, do CPP estipula o teto de 200 salários mínimos, o que corresponderia a valor bem abaixo do estipulado pelo Tribunal a quo (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais) e condizente com o patrimônio do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir o valor da fiança para o máximo previsto no art. 325, II, do Código de Processo Penal, ou seja, 200 salários mínimos, e determinar que, recolhendo o novo valor arbitrado a título de fiança, o paciente possa ser posto em liberdade, remanescendo as demais medidas cautelares impostas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (HC n. 347.784/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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