- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES TENTADO. EMENDATIO LIBELLI. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão que, ao julgar a apelação defensiva, considera não provada a violência ou grave ameaça e desclassifica a conduta de roubo para furto opera a emendatio libelli, e não a mutatio libelli, agindo dentro do permissivo dos arts. 384 e 617 do Código de Processo Penal. 2. As elementares do crime de furto simples e de roubo simples, no que diz respeito à subtração patrimonial, são as mesmas. Diferencia-se o roubo porque nele há um plus, consistente no emprego de violência ou grave ameaça ou na colocação da vítima em situação de impossibilidade de resistência. Dessa forma, uma vez descrita na denúncia a prática do crime de roubo, por lógica, nessa descrição estarão inseridas, necessariamente, todas as elementares do crime de furto. 3. Inexistência de ofensa ao princípio da correlação. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.482.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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