- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 21/06/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE NARRA O EMPREGO DE VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO DA RES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO. I - Se os fatos narrados na denúncia não se amoldam ao crime de roubo simples e não sendo possível a mutatio libelli em segunda instância a teor da Súmula 453 do STF, incabível a condenação do réu por infração ao art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, em virtude de circunstância elementar não contida na denúncia. II - In casu, o Parquet denunciou o recorrido pela prática do crime de roubo impróprio tentado, narrando na exordial que a violência foi perpetrada após a subtração da res furtiva e para garantir a sua posse. Contudo, estando incontroverso no v. acórdão objurgado que a violência, ao contrário, foi empregada contra a vítima desde o início, para viabilizar a subtração de seu patrimônio, incabível a condenação do recorrido por tentativa de roubo simples, ante o óbice da Súmula 453 do STF. III - Destarte, irretocável o acórdão que afastou a condenação do recorrido pelo crime de tentativa de roubo impróprio, porque não houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo. IV - Com efeito, no crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal a violência é empregada após o agente tornar-se possuidor da coisa, não se admitindo a tentativa (Precedentes). V - Lado outro, no caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). VI - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. VII - Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. VIII - In casu, imputa-se ao recorrido a tentativa de furto de relógio, não se podendo reconhecer a irrelevância penal da conduta. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.155.927/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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