JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
29/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE TAMBÉM DO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Agravo regimental apresentado a destempo, porquanto a oposição de embargos de declaração considerados intempestivos não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Agravo regimental não conhecido. (PET nos EDcl no REsp n. 1.577.688/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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