JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, PARA CONVERSÃO DO PEDIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 545 do CPC, da decisão do relator que - como no caso - conhecer do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial (art. 544, II, b, do CPC), "caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557". O art. 258 do RISTJ, por sua vez, dispõe que "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". II. No que tange ao Pedido de Reconsideração, apesar de não possuir previsão normativa, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo recursal de cinco dias. III. No caso, a decisão impugnada, que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar seguimento ao Recurso Especial, foi disponibilizada no DJe de 25/02/2015 e considerada publicada em 26/02/2015. Ocorre que o presente Pedido de Reconsideração somente foi protocolado em 06/03/2015. Assim, impossível aplicar, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, para receber o pedido como Agravo Regimental, porquanto seria ele intempestivo, pois interposto quando já transcorrido o prazo de cinco dias, previsto no art. 545 do CPC. IV. Pedido de Reconsideração não conhecido. (PET no AREsp n. 208.761/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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