- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau destaca que "os indiciados registram outros procedimentos criminais em seus nomes, por crimes semelhantes, a indicar, concretamente, a propensão à delinqüência e suas manifestas periculosidades, colocando em risco, com a reiteração da conduta delituosa, o meio social". 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa resta superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.220/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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