- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI N. 6.368/1976. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. LEI POSTERIOR QUE PODE RETROAGIR EM SUA INTEGRALIDADE, DESDE QUE EM BENEFÍCIO DO RÉU. PONDERAÇÃO FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Sabe-se que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Em se tratando de tráfico de entorpecentes, a quantidade da droga apreendida pode justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal. - Consoante o enunciado 501 da Súmula desta Corte, é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368, sendo vedada a combinação de leis. - Hipótese em que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entenderem que a incidência da Lei n. 6.368/1976 seria mais benéfica ao ora paciente. Assentaram que a figura do tráfico privilegiado não se amolda ao caso, por considerarem que o acusado dedica-se à atividade criminosa, ante a elevada quantidade da droga apreendida, qual seja, 130 quilogramas de maconha, de elemento apto a afastar a causa de diminuição em tela. - As instâncias ordinárias não promoveram a substituição da pena corporal e estabeleceram regime prisional mais gravoso com base na quantidade elevada do entorpecente apreendido, fundamentação que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.085/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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