- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 501/STJ. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DO REDUTOR. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE, COM ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, CONDENADO A PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO. PENA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A natureza e a quantidade dos entorpecentes envolve as circunstâncias do crime, sendo que a respectiva valoração negativa constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base, consoante os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, ainda que o crime tenha sido praticado na vigência da Lei 6.368/1976. 3. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal teve por fundamento a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis" (Súmula 512/STJ). 5. Ademais, não há falar em retroatividade integral da Lei 11.343/2006 na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 do referido estatuto. 6. O paciente não faz jus a regime diverso do fechado, pois trata-se de réu reincidente, com análise desfavorável das circunstâncias judiciais e foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão. 7. Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.653/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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