- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 16 ANOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o impetrante não trouxe aos autos cópia da denúncia, nem da decisão que decretou originariamente a prisão preventiva do paciente, de modo que não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes. 4. Do material constante dos autos, ainda que incompleto, vislumbram-se elementos suficientes para a segregação, uma vez constar que o paciente, após o suposto cometimento do delito, evadiu-se do distrito da culpa, tendo permanecido foragido por 16 anos, inclusive motivando a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, o que evidencia a necessidade da manutenção da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.527/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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