- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. FUGA APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O writ é remédio constitucional de rito célere e que demanda prova pré-constituída, sendo incumbência do impetrante trazer aos autos todos os elementos comprobatórios de suas alegações. 3. Não foi juntada aos autos a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, o que impede o exame completo da irresignação. 4. Hipótese na qual o paciente, após alvejar a vítima com a qual manteria suposto relacionamento amoroso, teria fugido do local dos fatos, somente sendo localizado posteriormente para cumprimento da prisão preventiva decretada, o que justifica a prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal. 5. Maiores ponderações sobre os motivos que levaram o paciente a evadir-se do local dos fatos mostram-se inviáveis em sede de habeas corpus, pois demandam incursão no contexto fático-probatório. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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