JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. PRETENSÕES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Incabível o exame do pleito de absolvição do delito, eis que requer revolvimento fático-probatório não admitido em sede de habeas corpus, conforme reiteradamente vem decidindo essa Corte. Precedentes. 3. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena se deu em razão da reincidência do paciente, o que não configura manifesto constrangimento ilegal, porquanto devidamente fundamentado o afastamento da benesse com fulcro no próprio comando de regência da matéria, qual seja, o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 4. Os pleitos de desclassificação do crime de tráfico de entorpecente pelo delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e de aplicação da atenuante de confissão espontânea, não foram submetidas ao crivo do Tribunal de origem, não cabendo a esta Corte Superior a análise originária das referidas teses, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 344.242/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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