- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDIMENTO MENSAL. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A decisão que, amparada em critérios de caráter subjetivo, indefere o pedido de concessão de assistência judiciária viola os arts. 4º e 5º da Lei n. 1.060/50, que determinam a avaliação concreta da situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e prover em parte o recurso especial. (AgRg no AREsp n. 704.973/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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