- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO À LEI Nº 7.289/84. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. LEI N.º 8.112/90 APLICADA A SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI Nº 197/91. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no artigo 126 do Código de Processo Civil, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. Inafastável o óbice da Súmula 280/STF, pois o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Lei n.º 7.289/84, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, embora seja uma lei federal, possui status de lei local. Precedentes. 3. Consoante orientação jurisprudencial predominante neste Superior Tribunal, a Lei n.º 8.112/90, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n.º 197/91, ostenta natureza de lei local, restando inviável sua apreciação em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.207.554/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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