- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 7.289/84. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Inafastável o óbice da Súmula 280/STF, pois o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Lei n.º 7.289/84, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, embora seja uma lei federal, possui status de lei local. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem reconhecendo os requisitos da legalidade, objetividade e recorribilidade do exame psicotécnico, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 792.354/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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