- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA DE JUROS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as partes celebraram contrato de mútuo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, tratando-se de ação de cobrança de juros em operação de mútuo, aplica-se o art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, sendo inviável a alegação de incidência de prescrição vintenária" (AgRg no Ag n. 673.469/DF, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 22.219/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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