- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia cautelar do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa e periculosidade social do agente, pois o recorrente é acusado de, por motivo de aparente desavença pessoal, após conversa causal com a vítima e enquanto ela era revistada para adentrar à festa em que o réu se encontrava, mais especificamente quando ela virou o rosto, desferir disparos de arma de fogo, que levaram a vítima à morte. 3. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 4. A tese de legítima defesa não pode ser analisada na estreita via deste recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame do conjunto probatório dos autos, consoante precedentes desta Corte. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 63.076/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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