- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para examinar a tese defensiva de que o recorrente teria agido em legítima defesa, seria necessária a análise dos elementos colhidos até o momento, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva do recorrente, evidenciou a necessidade de preservação da ordem pública, em especial pelo risco de reiteração delitiva decorrente do modus operandi adotado para a prática delitiva (mediante emprego de arma de fogo, levou a vítima a local ermo e disparou dois tiros em sua nuca, levando-a a óbito). 4. Recurso não provido. (RHC n. 53.282/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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