JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. In casu, a segregação cautelar encontra-se fundamentada na reiteração delitiva, uma vez que o paciente detém outros registros de prática de crimes, como também em razão do modus operandi do delito, que denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado praticou o crime munido de arma branca, subjugando a vítima por meio de ameaças, para que entregasse dinheiro e artigos do estabelecimento comercial. 4. Incabível a análise do alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, tendo em vista que a questão não foi debatida no habeas corpus que ensejou o presente recurso, o que impede este Sodalício Superior de examiná-la originalmente, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 66.262/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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