JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RÉU EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). 2. Caso em que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o recorrente possui extensa ficha pregressa pela prática de crimes patrimoniais, sendo, inclusive, recém-egresso do sistema prisional. Tais circunstâncias são aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva e para a manutenção da ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa (Precedentes). 3. Ademais, o modus operandi envidado pelo recorrente e seus comparsas na execução do crime denotam claramente a elevada periculosidade do réu. Os réus renderam a vítima com emprego de grande violência física, sendo o ataque motivado pela suspeita de que o ofendido houvesse flertado com a esposa de um dos agentes. O recorrente e seus comparsas subtraíram os bens da vítima e a espancaram brutalmente, com golpes na cabeça, socos e pontapés, inclusive amarrando-a junto ao tronco de uma árvore, para, em seguida, constrangê-la a lhes transferir, formalmente, a propriedade da motocicleta que conduzia. 4. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do recorrente e para evitar a reiteração criminosa (Precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 67.082/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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