JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
23/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 23/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANALISE CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. PROCON. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022, I e II e artigo 489, §1°, III e IV do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Na hipótese, a alegação de que o regulamento da promoção "Entre no Jogo" não deveria ser qualificado como "contrato de consumo", mas sim promessa de recompensa demanda interpretação das clausulas contratuais. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidem à hipótese as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo PROCON demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.397.388/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/11/2017; AgInt no AREsp 1.085.972/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/8/2017; AgInt no REsp 1.441.297/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/8/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.911.915/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
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