- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" (AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.8.2016). 3. Com relação à caracterização da infração, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 531-535, e-STJ): "Ressalto, antes mesmo de maior análise, que a empresa Apelante e a RCI empresa responsável pelos intercâmbios são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados aos seus consumidores, porquanto esteja claramente configurada uma cadeia econômica de fornecimento. (...) Ora, é evidente que ambas as empresas se beneficiam do contrato entabulado juntamente com o consumidor, porquanto a empresa Beach Park adiciona, como um verdadeiro atrativo contratual, uma vasta rede hoteleira, em todo o mundo, como possibilidade ao cliente, bem como a RCI se vincula, indiretamente, aos clientes que fecharam contrato com a Apelante. Dessa forma, quanto a responsabilidade, entendo que esta é objetiva. Tal relação de mútuo benefício fica ainda mais evidenciada na cláusula 3.4.2 do contrato: Contrato: (...) Relativamente a rescisão do negócio jurídico ensejador da multa ora arguida, passo a tecer as seguintes considerações. O MM. Juízo a quo ponderou na sentença recorrida (fls.232-234), que ocorreu a tripla falta de compromisso por parte da empresa: retirada de vantagem, má prestação do serviço e vício do mesmo. Por outro lado, a Apelante sustenta que foi oferecido outra opção de hospedagem ao denunciante, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço. Desta forma, passo a analisar o disposto no contrato anexado às fls.127-170, principalmente no que diz respeito ao uso da empresa RCI. Primeiramente, é imperioso observar a cláusula primeiro, que dispõe quanto ao vocabulário usado no contrato, ali constando: Intercâmbio de Hospedagem: possibilidade de o Cessionário converter seus pontos em semanas, para trocar com outras semanas em outros resorts nacionais ou internaçionais. Resorts - são os empreendimento» que levam a marca 'Beach Park', localizados em Porto das Dunas, Aquiras (CE), compostos de unidades autônomas das quais, algumas, serão utilizadas pelo Sistema de Tempo Compartilhado. Referidos Resorts são conhecidos como Beach park Suítes Resort. Beach Park Acqua Resort, Beach Park Welness Resort e Oceani Beach Park Resort são administrados pela Cedente; Por certo, o contrato prevê que o intercâmbio se dará em outros resorts nacionais ou internacionais, não mencionando pousadas, razão pela qual a multa foi aplicada de maneira escorreita. A própria Apelante, em sua peça recursal colaciona fotos da pousada disponibilizada na cidade de Gramado/RS, afirmando, ainda, que esta foi a única opção oferecida, não fazendo, portanto, jus ao contrato estabelecido." 3. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a causa com base na interpretação do contrato firmado entre as partes e das provas contidas nos autos. Denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação do instrumento contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 4. Incabível conhecer do pedido de redução do valor da multa administrativa, por demandar revisão probatória, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.623/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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