- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (2,9 kg DE COCAÍNA). FUNÇÃO DE "MULA". PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Não sendo evidente o apontando constrangimento ilegal, é injustificável dar andamento a habeas corpus substitutivo que ataca acórdão da apelação, tanto mais se, pelo Superior Tribunal de Justiça, já tramitou agravo em recurso especial, e, no Supremo Tribunal Federal, agravo em recurso extraordinário. 2. Se circunstâncias do delito evidenciaram que a paciente integrava organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, a inversão do julgado demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. É vedado à parte inovar quando da apresentação de agravo regimental ou embargos declaratórios. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 278.698/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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