- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 17/03/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou sentença que julgara procedente o pedido da pensionista de militar das Forças Armadas, para limitar os descontos, referentes às parcelas de empréstimos bancários, a 30% de seus rendimentos líquidos. II. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória 2.215-10/2001. Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração" (STJ, AgRg no AREsp 713.892/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.532.001/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; REsp 1.521.393/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.530.406/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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