- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 19/04/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS (ART. 3o. DA LEI 9.718/98) DECORRE DO FATURAMENTO (RECEITA BRUTA). O STJ JÁ DECIDIU QUE O VALOR SUPORTADO PELO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO, NELE INCLUINDO A QUANTIA REFERENTE AO ISS (ISSQN), COMPÕE O CONCEITO DE FATURAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO PARADIGMA, PENDENTE DE PUBLICAÇÃO: RESP. 1.330.737/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO. 1. O conceito vulgar de receitas abrange todo e qualquer ingresso na contabilidade de uma Entidade. Entretanto, no sentido técnico-jurídico, somente são receitas do recebedor aquelas que se integram ao seu patrimônio. Os valores, que já são previamente destinados e pertencem a terceiros, quando do ingresso na contabilidade do recebedor, não lhe pertencem e, portanto, não devem compor a base de cálculo de tributo que adota a sua grandeza. 2. Não é o recebedor que dá destino a tais valores ingressados em sua contabilidade. Neste caso, haveria somente um ingresso na contabilidade do recebedor, sendo ele um mero depositário do ISS e a sua contabilidade apenas um canal de passagem ao destinatário final, que é a Fazenda Municipal. 3. Destarte, o ISS sequer corresponde ao conceito amplo de receita bruta, justamente porque não consiste em receita própria, receita esta, como visto, que destina e se incorpora ao patrimônio de terceiro, qual seja, a Municipalidade. Logo, não deve ser incluído o ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. 4. Todavia, este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.330.737/SP, sob Relatoria do Ministro MAURO CAMBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adotou o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. 5. Assim, considerando o precedente desta Corte, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 6. Agravo Regimental das empresas contribuintes desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.512.956/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 19/4/2016.)
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