- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 12/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) EM PERCENTUAL MÍNIMO, SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NESTES PONTOS. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO FECHADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM FUNDAMENTO, APENAS, NA IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA, CONSTANTE DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática no ponto em que nega seguimento ao writ substitutivo de recurso ordinário, mas concede ordem de habeas corpus de ofício, diante de flagrante constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base, bem como na ausência de motivação na aplicação do percentual mínimo, em razão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau não logrou apresentar elemento concreto que justificasse a consideração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade da ré, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, tendo-se limitado a referências a elementos inerentes ao próprio tipo penal de tráfico, a saber, ao fato de a ré não ter-se comportado conforme o direito, à personalidade reveladora de reduzido senso ético-social na comunidade, ao ganho econômico ocasionado pelo crime, bem como à ofensa à saúde pública decorrente da infração penal. Tal fundamentação é considerada inidônea, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. 3. Evidenciado que não houve nenhuma menção nos autos no sentido de ser a paciente reincidente ou possuidora de maus antecedentes, nem integrante de organização criminosa ou de se dedicar a atividades criminosas, cabe a aplicação da minorante em percentual máximo. 4. Nada impede que este Superior Tribunal, diante dos elementos constantes dos autos, verificando que a exasperação da pena-base ocorreu com base em fundamentação inidônea, bem como que inexistiu motivação no tocante à aplicação da minorante em percentual mínimo, afaste, de pronto, o constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Acolhimento do recurso no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau fixou o fechado com fundamento apenas na imposição legal constante do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (voto-vista do Ministro Nefi Cordeiro). 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconsiderar a decisão monocrática no tocante à fixação do regime inicial aberto, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o magistrado singular, considerando as circunstâncias do crime, bem como a natureza e quantidade de droga apreendida, verifique o regime prisional mais adequado à paciente, fundamentadamente. (AgRg no HC n. 216.193/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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