- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 22/08/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. CONCEITO. MOTIVOS E CONSEQUENCIAS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. 3. Mostra-se ilegítima a exasperação da pena-base, pelos motivos e consequências, consubstanciada em elementos genéricos que não desbordam aos normais do delito de tráfico. 4. A jurisprudência desta Corte admite a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria e o regime de cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, a reformatio in pejus. Precedente. 5. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Inteligência do art. 42, da Lei 11.343/06. Precedentes. 6. A fixação do regime mais gravoso exige fundamentação concreta. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 250 dias-multa. (HC n. 356.069/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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