- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 30/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Exegese da Súmula 691/STF. 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela súmula apontada, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos. 3. A diversidade de material tóxico apreendido - cocaína, crack e maconha -, a natureza extremamente nociva das duas primeiras substâncias citadas e as demais as circunstâncias da prisão em flagrante - quando também foram apreendidas uma agenda com anotações referentes ao tráfico de drogas, uma balança de precisão, uma arma de fogo calibre 38 e 6 cartuchos íntegros - são condições que, somadas à notícia de participação do ora paciente em organização criminosa e ao fato de que se encontrava foragido, indicam a existência do periculum libertatis, afastando qualquer ilegalidade que seja hábil a autorizar, excepcionalmente, a superação da súmula apontada. 4. Ademais, o revolvimento das questões aventadas no writ originário e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 347.941/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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