- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 19/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF). 2. Na espécie, não há que se falar em superação do referido óbice, como excepcionalmente se admite neste Sodalício, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, em uma análise preliminar, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidas em sede liminar. 3. Trata-se de agente preso em flagrante com considerável quantidade e diversidade de droga (cocaína e crack), de caráter altamente nocivo, circunstância que indica a inexistência de teratologia na decisão que indeferiu a cautelar almejada na origem e manteve a custódia cautelar do acusado, denotando a impossibilidade de se ultrapassar o impedimento contido no verbete 691 da Súmula do Pretório Excelso. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 354.985/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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