- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 30/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o agravante, pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo, pretende sua absolvição sumária pela alegada presença de uma excludente de ilicitude. 2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos na fase do judicium acusationis, entendeu que haveria prova da materialidade do fato descrito na denúncia e indícios suficientes de sua autoria aptos a embasar a decisão de pronúncia. 3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 781.661/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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