- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 30/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 9.784/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS, FATOS E CLÁUSULAS ENCARTADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O artigo 50 da Lei n. 9.784/1999, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a legalidade da multa administrativa aplicada à empresa concessionária bem como o exame sobre a proporcionalidade do quantum fixado, em razão de demora na instalação do gás na residência da usuária do serviço público, demandam o reexame dos fatos, provas e cláusulas contratuais constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 825.638/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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