- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. No caso, o Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório dos autos e ao Contrato de Concessão firmado entre as partes, concluiu pela legalidade da multa, pela motivação do ato administrativo impugnado e pela proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada, em razão de falha na prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o acórdão a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 422.106/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.