JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
29/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. MULTA DIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. As matérias pertinentes aos artigos 12, parágrafo único, 18 e 26 da Lei 6.766/79; e 167 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. No caso, não restou configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, merecendo ser mantido o acórdão local. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 17.152/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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