JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
01/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da comprovação do dano, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 848.482/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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