- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, busca a parte embargante o prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal. 3. Encontra-se pacificado o entendimento de que não são cabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. É incabível, na seara do recurso integrativo, a apresentação de argumentos não abordados oportunamente, por mais relevantes que sejam à defesa do direito invocado, ante o princípio da preclusão consumativa. 5. É imperioso destacar que a insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 649.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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