- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, por mero inconformismo com o resultado do julgamento, a parte objetiva novo julgamento do caso. 2. O decisum prolatado pela Sexta Turma não apresenta vícios passíveis de reparo, pois deixa claro que os fundamentos da decisão que apreciou o agravo em recurso especial não foram totalmente impugnados, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso em comento. 3. Resumindo-se a irresignação dos embargantes ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição de novos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 315.802/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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